Informações para registrar o seu título
A importância do Registro de Imóveis

O Registro
de Imóveis pode
ser conceituado como o cadastro jurídico da propriedade do
Brasil. Tem por finalidade o assentamento e arquivo de atos
relativos a direitos reais imobiliários ou a estes equiparados por Lei. Por meio
do registro é que se constituem a propriedade e os demais direitos reais
imobiliários. Sobre
a eficácia constitutiva do registro imobiliário, estabelece o Código Civil:
"Os direitos
reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre
vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos
referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247) salvo os casos expressos neste Código."
(art. 1.227)"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis."§1º Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (art.
1.245).O Brasil
adotou em matéria de registro imobiliário o sistema alemão, no qual o domínio
somente se transmite com o registro. Assim, o título (negócio jurídico
subjacente: contrato, escritura pública, etc.) não é suficiente
para gerar o direito real, ou seja, o contrato (ou escritura pública)
somente gera direitos pessoais/obrigacionais entre as partes.
Aí está
a importância do Registro de Imóveis. O efeito constitutivo do registro pode ser
considerado como a viga mestra do sistema registral imobiliário brasileiro.
O que devo levar ao Cartório para protocolar um título?
Escrituras Públicas
Escritura original (certidão ou
traslado);
Certidão expedida pela prefeitura com inscrição imobiliária, endereço completo
e valor venal do imóvel ou carne do IPTU.
Instrumentos particulares
Documento original assinado com
firmas reconhecidas, em duas vias ao menos, uma ficará arquivada em cartório.
Certidão expedida pela prefeitura com inscrição imobiliária, endereço completo
e valor venal do imóvel ou carne do IPTU.
Se houver transmissão ou instituição de direitos reais ou cessão de compromisso
de compra e venda/permuta, guia do ITBI paga.
Títulos judiciais
Documento original (mandado, formal
de partilha, carta de sentença), acompanhando das principais peças do processo
em cópia autenticada. Em duas vias. Ou cobraremos xerox para arquivamento na
serventia de uma via do título.
Certidão expedida pela prefeitura com inscrição imobiliária, endereço completo
e valor venal do imóvel ou carne do IPTU.
Se houver aquisição, transmissão ou instituição de direitos reais ou cessão de
direitos hereditários/de meação, guia do ITCMD ou ITBI paga, conforme o caso.
Tratando-se de Mandado de registro de Usucapião, é preciso apresentar
certidão de quitação ou de não incidência do ITBI,emitida pela prefeitura.
Averbações
Para averbações que de qualquer modo alterem ou acrescentem informações ao registro existente, deve ser preenchido requerimento o qual deve ser assinado pelo interessado presencialmente no balcão (apresentando documento de indetificação) ou trazê-lo já preenchido com firma reconhecida. Anexar ao requerimento o documento oficial que comprove a alteração ou inclusão requerida (original ou cópia autenticada).
Primeira aquisição imobiliária e financiada no SFH
Quando se tratar da primeira
aquisição imobiliária e primeiro financiamento junto ao Sistema Financeiro de
Habitação, esta declaração deve vir mencionada no texto do documento/contrato.
Se não tiver constado no contrato, pode ser aceita uma declaração avulsa com
firma reconhecida de todas as partes.
A existência de imóvel residencial em nome dos compradores impede o benefício
legal de redução de emolumentos e FRJ.
Quem pode apresentar um título a registro
(protocolar)?
E quem pode requerer que seja suscitada dúvida ou o cancelamento do protocolo?
Qualquer pessoa pode solicitar o
registro de um título. Mas a suscitação de dúvida e o cancelamento do protocolo
somente podem ser requeridos por quem é o detentor do direito real sujeito a
registro, ou seja, quem tem interesse no registro.
O direito gerado pelo protocolo do título (prenotação) confere prioridade no
registro e nos direitos reais relativos ao imóvel transacionado/negociado.
Cumpre, portanto, distinguir o solicitante do interessado, que é o verdadeiro apresentante.
O primeiro é qualquer pessoa que compareça ao Cartório portando um título, e o
segundo é quem tem interesse no registro do título ou na prática do ato. O
primeiro é mero portador e o segundo é o real interessado. Somente a este
último a lei confere a faculdade e o direito de requerer, à vista da recusa do
registro, que o Oficial suscite a dúvida ao Juízo competente ou que cancele o
processo de registro.
Prazos de Registro
Regra Geral: 30 (trinta) dias
Artigo 643 do Novo Código de Normas:
Art. 643. Excetuados os casos específicos regrados em lei ou por força de decisão judicial, o prazo geral de 30 (trinta) dias para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será contado da data em que ingressou na serventia e terá dinâmica temporal própria.
- 1º Será de 15 (quinze) dias o prazo para qualificação do título.
- 2º No caso de qualificação positiva, o ato será praticado até o 30º (trigésimo) dia da data do protocolo.
- 3º Caso a qualificação seja negativa, as exigências assinaladas deverão ser satisfeitas pelo interessado no prazo que restar entre a data da notificação e o termo final dos 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, sob pena de cessação de seus efeitos.
- 4º Superadas as exigências apresentadas, o oficial disporá, para fins da prática do ato perseguido, de todo o período que restar entre a data do cumprimento das solicitações por parte do usuário e o transcurso dos 30 (trinta) dias, assegurado ao registrador, em qualquer hipótese, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a tomada da providência requerida, independentemente do trintídio mencionado no caput deste artigo.
FONTE:https://www.riportobelo.com.br